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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a

decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a

hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar

baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Artigo 637.º

Modo de interposição do recurso

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se

indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.

2 - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões

deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito

jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia,

ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

Artigo 638.º

Prazos

1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15

dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.

2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a

publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou

despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.

3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos,

se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.

4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia

em que o interessado teve conhecimento da decisão.

5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a

legitimidade do recorrente.

7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente

responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.

9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das

respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do

processo durante o prazo de que beneficiam.

Artigo 639.º

Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por