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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 623.º

Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à

existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam

às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.

Artigo 624.º

Eficácia da decisão penal absolutória

1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos

que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses

factos, ilidível mediante prova em contrário.

2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

Artigo 625.º

Casos julgados contraditórios

1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a

mesma questão concreta da relação processual.

Artigo 626.º

Execução da decisão judicial condenatória

1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no

âmbito do procedimento especial de despejo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa

segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da

penhora.

3 - Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para

deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e seguintes.

4 - Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de

um facto, a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é realizada em conjunto com a notificação do executado para

deduzir oposição ao pagamento ou à entrega.

5 - Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de facto,

podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções,

bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória.