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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 630.º

Despachos que não admitem recurso

1- Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

2- Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no

n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de

adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Artigo 631.º

Quem pode recorrer

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal

na causa, tenha ficado vencido.

2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa

ou sejam apenas partes acessórias.

3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado

com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de

representante legal.

Artigo 632.º

Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto

inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.

5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

Artigo 633.º

Recurso independente e recurso subordinado

1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o

recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte

contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca

o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão

por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da