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10 DE MAIO DE 2013

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decisão.

5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja

desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Artigo 634.º

Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:

a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos,

respeite unicamente à pessoa do recorrente.

3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao

início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º.

4 - Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer; mas é

lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de atividade

própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como

recorrente principal.

5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem

assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

Artigo 635.º

Delimitação subjetiva e objetiva do recurso

1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao

recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou

alguns dos vencedores.

2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a

qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.

5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação

do processo.

Artigo 636.º

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a

parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a

necessidade da sua apreciação.