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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 646.º

Instrução do recurso com subida em separado

1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de

que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 - No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de

acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo a

secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não

estiverem disponíveis na referida página informática.

3 - As peças do processo disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.

Artigo 647.º

Efeito da apelação

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.

3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:

a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas;

b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que

respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;

c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;

d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;

e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f)do n.º 2 do artigo 644.º;

f) Nos demais casos previstos por lei.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha

efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução,

ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 648.º

Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo

1 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso estiver parado

durante mais de 30 dias por negligência do apelante.

2 - Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação.

Artigo 649.º

Traslado e exigência de caução

1 - O apelado pode requerer a todo o tempo extração de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva

abranger.