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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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g) Declarar a suspensão da instância;

h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer

do seu objeto.

2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no

tribunal, os juízes seguintes ao relator.

3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que

não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve

submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas

impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do

artigo 657.º.

5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:

a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o

presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;

b) Recorrer nos termos gerais.

Artigo 653.º

Erro no modo de subida do recurso

1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao tribunal

recorrido.

2 - Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o

tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas com o

requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância.

Artigo 654.º

Erro quanto ao efeito do recurso

1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco

dias.

2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não

tenha tido oportunidade de responder.

3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo é expedido

ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a identificação da sentença

cuja execução deve ser suspensa.

4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o

relator manda passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, contém somente o acórdão

e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.