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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 666.º

Vícios e reforma do acórdão

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for

lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Artigo 667.º

Acórdão lavrado contra o vencido

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de

lembranças.

Artigo 668.º

Reforma do acórdão

1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, os

mesmos juízes.

2 - O acórdão é reformado nos precisos termos que o Supremo Tribunal de Justiça tiver fixado.

Artigo 669.º

Baixa do processo

Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.

Artigo 670.º

Defesa contra as demoras abusivas

1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do

julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência,

podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da

decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata

extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o

requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em

julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto

no número anterior.