O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2013

187

contradições;

d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa

limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 663.º

Elaboração do acórdão

1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à

decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de

discordância.

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de

seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a

612.º.

3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo

primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão.

4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o

acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.

5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da

fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para

precedente acórdão, de que junte cópia.

6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a

remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.

7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.

Artigo 664.º

Publicação do resultado da votação

1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num

livro de lembranças, que os juízes assinam.

2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão.

3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

Artigo 665.º

Regra da substituição ao tribunal recorrido

1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da

apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela

solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas

conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.