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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo

ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente

pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação

ou recurso.

5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da

revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda

ao respetivo exame preliminar.

Artigo 673.º

Recursos interpostos de decisões interlocutórias

Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que

venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

Artigo 674.º

Fundamentos da revista

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de

determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a)do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os

princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo, emanadas dos

órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista,

salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou

que fixe a força de determinado meio de prova.

Artigo 675.º

Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.

2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.

3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.