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10 DE MAIO DE 2013

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a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.

2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.

3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a

contradição invocada como seu fundamento.

4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao

julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.

5 - Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição.

Artigo 693.º

Efeito do recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 694.º

Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em

dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Artigo 695.º

Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 687.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 691.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o

acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.

3 - A decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações

jurídicas constituídas ao seu abrigo.

CAPÍTULO V

Revisão

Artigo 696.º

Fundamentos do recurso

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo

juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros,

que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de

discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no

processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em