O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2013

199

Artigo 705.º

Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais

1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos

da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais

comuns.

Artigo 706.º

Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as

sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de

revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

Artigo 707.º

Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal,

em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à

execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo

aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou

que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 708.º

Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por

outras entidades ou profissionais com competência para tal.

Artigo 709.º

Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes,

contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b) As execuções tiverem fins diferentes;

c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto

às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 37.º;

d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.

2 - Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no