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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.

3 - Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em

título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou.

4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o

disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.

5 - Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a

forma ordinária.

Artigo 710.º

Cumulação de execuções fundadas em sentença

Se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes.

Artigo 711.º

Cumulação sucessiva

1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título,

desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa

certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.

TÍTULO II

Das disposições gerais

Artigo 712.º

Tramitação eletrónica do processo

1 - A tramitação dos processos executivos é, em regra, efetuada eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 132.º e

das disposições regulamentares em vigor.

2 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo são definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

3 - Todas as consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora, bem como quaisquer

comunicações entre este e os serviços judiciais ou outros profissionais do foro são, em regra, realizadas por meios

eletrónicos.

Artigo 713.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida,

se o não for em face do título executivo.