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10 DE MAIO DE 2013

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e) Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância em que sejam exequentes

pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial,

desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida;

f) Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o

exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida.

2 - Não se aplica o estatuto de agente de execução ao oficial de justiça que realize diligências de execução nos termos do

presente artigo.

Artigo 723.º

Competência do juiz

1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:

a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três

meses contados da oposição ou reclamação;

c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução,

no prazo de 10 dias;

d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no

prazo de cinco dias.

2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 e 5

UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.

TÍTULO III

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I

Do processo ordinário

SECÇÃO I

Fase introdutória

Artigo724.º

Requerimento executivo

1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre

que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil;

b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Designa o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos

das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º;

d) Indica o fim da execução e a forma do processo;