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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus

de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.

6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença,

realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos

aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva

aí atribuída ao presidente do tribunal da Relação.

7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objeto mediato uma universalidade e o autor não possa

concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão,

precedendo a entrega ao exequente.

8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma

execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Artigo 717.º

Registo informático de execuções

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte

informação:

a) Identificação do processo de execução;

b) Identificação do agente de execução;

c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º;

d) Pedido;

e) Bens indicados para penhora;

f) Bens penhorados;

g) Identificação dos créditos reclamados.

2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos

referidos no número anterior:

a) A extinção com pagamento parcial;

b) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do

processo de insolvência;

d) O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora;

e) A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global;

f) A conversão da penhora em penhor, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 807.º;

g) O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, previstos nos artigos 806.º e 810.º.

3 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.

4 - O agente de execução deve manter atualizado o registo informático de execuções.

Artigo 718.º

Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados

1 - A retificação ou atualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respetivo