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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 714.º

Escolha da prestação na obrigação alternativa

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, a citação do executado para se opor à

execução inclui a notificação para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar

por qual das prestações opta.

2 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efetuar, nos termos do número anterior.

3 - Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível

formar maioria quanto à escolha, esta é efetuada pelo credor.

Artigo 715.º

Obrigação condicional ou dependente de prestação

1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro,

incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição

ou que efetuou ou ofereceu a prestação.

2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas

provas.

3 - No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que

entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de

contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento

executivo, salvo o disposto no artigo 568.º.

5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

6 - Os n.os 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só

parcialmente seja exigível.

Artigo 716.º

Liquidação

1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na

prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de

execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo

caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.

3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da

aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção

pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.

4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o

executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de

contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º;

havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os

3 e 4 do artigo 360.º.