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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo

ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por

um dos cônjuges;

f) Formula o pedido;

g) Declara o valor da causa;

h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição suspensiva, a

realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou

juntando os meios de prova;

i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens

que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;

j) Requer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º;

k) Indica um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores

que lhe sejam devidos.

2 - Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e documentos de que disponha e que

contribuam para a sua exata identificação, especificação e localização, bem como para o acesso aos respetivos registos.

3 - Quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o

montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;

quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que

neles pertence ao executado.

4 - O requerimento executivo deve ser acompanhado:

a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em

papel, respetivamente;

b) Dos documentos de que o exequente disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados;

c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nos

termos do artigo 145.º.

5 - Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o

exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de

envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias,

proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

6 - O requerimento executivo só se considera apresentado:

a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de

honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio

judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução;

b) Quando aplicável, na data do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º, nos

casos em que este ocorra após a data referida na alínea anterior.

7 - Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.ºs 5 e 6 do artigo 552.º, com as devidas adaptações.