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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o

requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação.

Artigo 727.º

Dispensa de citação prévia

1 - O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que

justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.

2 - O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de

perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como urgente; o receio é justificado

sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior ação

executiva movida contra o executado.

3 - Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, designadamente por ausência do citando em parte incerta, o juiz pode

dispensar a citação prévia, a requerimento do exequente, quando a demora justifique o justo receio de perda da garantia

patrimonial do crédito.

4 - Quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido nos artigos 856.º e 858.º.

SECÇÃO II

Oposição à execução

Artigo 728.º

Oposição mediante embargos

1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.

2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou

dele tenha conhecimento o executado.

3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.

4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título,

se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º,

devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

Artigo 729.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do

seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;