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10 DE MAIO DE 2013

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mantendo-se entretanto a penhora já realizada.

5 - Se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens

próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados; se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados

bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição.

6 - Se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve,

no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão

comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir

sobre os bens comuns, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 742.º

Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado

1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges e penhorados bens próprios do executado, pode este, na oposição à

penhora, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, especificando logo

quais os bens comuns que podem ser penhorados, caso em que o cônjuge não executado é citado nos termos e para os

efeitos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cônjuge a comunicabilidade da dívida, a questão é resolvida pelo

juiz no âmbito do incidente de oposição à penhora, suspendendo-se a venda dos bens próprios do executado e

aplicando-se ainda o disposto nos n.os

5 e 6 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 743.º

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares

de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou

uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos

sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora,

com posterior divisão do produto obtido.

Artigo 744.º

Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode

requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se

opuser.

3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e

simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram

todos aplicados em solver encargos dela.