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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) O embargante prestar caução;

b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da

respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o

embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda

e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.

2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos

créditos.

3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do

embargante em promover os seus termos.

4 - Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na

pendência dos embargos, sem prestar caução.

5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar

que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar

prejuízo grave e dificilmente reparável.

6 - Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do

artigo 650.º.

Artigo 734.º

Rejeição e aperfeiçoamento

1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que

poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do

requerimento executivo.

2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.

SECÇÃO III

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 735.º

Objeto da execução

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva,

respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido

movida contra ele.

3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as

quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10%

e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem