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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional

ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.

6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado

familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a

parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.

Artigo 739.º

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos

mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 740.º

Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se

conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias,

requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido

requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens

penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior

penhora até à nova apreensão.

Artigo 741.º

Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente

1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante

de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou até ao início das

diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo, deduzido nos termos

dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso.

2 - No caso previsto no número anterior, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a

comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é

considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

3 - O cônjuge não executado pode impugnar a comunicabilidade da dívida:

a) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido incluída no requerimento executivo, em oposição à execução, quando a

pretenda deduzir, ou em articulado próprio, quando não pretenda opor-se à execução; no primeiro caso, se o

recebimento da oposição não suspender a execução, apenas podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a

sua venda aguarda a decisão a proferir sobre a questão da comunicabilidade;

b) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido deduzida em requerimento autónomo, na respetiva oposição.

4 - A dedução do incidente previsto na segunda parte do n.º 1 determina a suspensão da venda, quer dos bens próprios do

cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a decisão a proferir,