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10 DE MAIO DE 2013

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penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou

infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.

3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou

do estabelecimento comercial desde que:

a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no

caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a

habitação própria permanente do executado;

b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no

caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação

própria permanente do executado;

c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses,

nos restantes casos.

4 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens

penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o

exequente;

b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por

oposição a esta deduzida pelo executado;

e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;

f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução

remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.

6 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a

que incide sobre os bens substituídos.

7 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea

que igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 752.º

Bens onerados com garantia real e bens indivisos

1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre

que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da

execução.

2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do

mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

Artigo 753.º

Realização e notificação da penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da