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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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justiça.

2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-

o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal,

dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.

3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má fé, deve

indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos

titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a

substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo

751.º.

4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à

realização da penhora.

Artigo 754.º

Dever de informação e comunicação

1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-

lhe, em especial:

a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;

b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado.

2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos,

após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 755.º

Realização da penhora de coisas imóveis

1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo

competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.

2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, é enviado ou disponibilizado por via eletrónica, ao agente de

execução, certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.

3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do

imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens

penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respetiva venda sem que o registo se haja convertido em

definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga,

se perante ele a questão for suscitada.

5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o

bem penhorado.