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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 756.º

Depositário

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas

por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio

executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o depositário;

b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;

c) O bem ser objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente

verificado, caso em que é depositário o retentor.

2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que procede à

cobrança das rendas dos outros arrendatários.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito,

à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da

secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.

Artigo 757.º

Entrega efetiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel.

2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução

pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.

3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja

necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da

ocorrência.

4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece

de prévio despacho judicial.

5 - Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de

execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o

qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se

apresente no local.

6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma remuneração pelos serviços

prestados, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os procedimentos de cooperação entre os serviços

judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efetuar preferencialmente por via

eletrónica.

7 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 758.º

Extensão da penhora – Penhora de frutos

1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não