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10 DE MAIO DE 2013

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2 - No ato de apreensão, verifica-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e,

em caso afirmativo, procede-se imediatamente à sua citação.

3 - Quando a citação referida no número anterior não possa ser feita regular e imediatamente é anotado o respetivo

domicílio para efeito de posterior citação.

SUBSECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 748.º

Consultas e diligências prévias à penhora

1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:

a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;

b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;

c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;

d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.

2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções.

3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o

exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar

imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se

frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais

os concretos bens que pretende ver penhorados.

4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.

Artigo 749.º

Diligências prévias à penhora

1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou

localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias,

procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança

social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de

todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização

dos seus bens.

2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:

a) O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da administração

tributária;

b) O nome e os números de identificação civil ou de beneficiário da segurança social, relativamente às bases de

dados das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes

ou da segurança social, respetivamente.

3 - A consulta direta pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de

dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo