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10 DE MAIO DE 2013

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f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão

no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada

por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade

desses atos.

Artigo 730.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior mas

também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 731.º

Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título

Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,

além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados

quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.

Artigo 732.º

Termos da oposição à execução

1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:

a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;

c) Forem manifestamente improcedentes.

2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem

mais articulados, os termos do processo comum declarativo.

3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém,

confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento

executivo.

4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.

5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos

termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

Artigo 733.º

Efeito do recebimento dos embargos

1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: