O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2013

193

1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a

nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do

recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da

decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos

mesmos termos que a primeira.

Artigo 685.º

Nulidades dos acórdãos

É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.

SECÇÃO III

Julgamento ampliado da revista

Artigo 686.º

Uniformização de jurisprudência

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se

faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a

uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto

pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.

3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a

possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio

da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.

Artigo 687.º

Especialidades no julgamento

1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para

emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as

partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o

disposto no artigo 681.º.

3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento,

aplicando-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 657.º.

4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.

5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.