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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 680.º

Junção de documentos e pareceres

1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no

n.º 2 do artigo 682.º.

2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.

Artigo 681.º

Alegações orais

1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de

audiência para discussão do objeto do recurso.

2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.

3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, enunciando as questões

que o tribunal entende deverem ser discutidas.

4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões

referidas no número anterior.

Artigo 682.º

Termos em que julga o tribunal de revista

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional

previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e

deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na

decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 683.º

Novo julgamento no tribunal a quo

1 - No caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito

aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que

intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.

2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com precisão o

regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 684.º

Reforma do acórdão no caso de nulidades

1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º