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10 DE MAIO DE 2013

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CAPÍTULO III

Recurso de revista

SECÇÃO I

Interposição e expedição do recurso

Artigo 671.º

Decisões que comportam revista

1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que

conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a

pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação, que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só

podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de

Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido

proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que

confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância,

salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na

pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente

daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido

trânsito.

Artigo 672.º

Revista excecional

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer

Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele

conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o