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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação

de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso

subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.

5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior

nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.

6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista

no artigo 643.º.

7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu

ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no

procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.

Artigo 642.º

Omissão do pagamento das taxas de justiça

1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio

judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado

para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem

superior a 5 UC.

2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento

comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o

tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do

respetivo requerimento.

Artigo 643.º

Reclamação contra o indeferimento

1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele

conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número

anterior.

3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos

autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida

e o despacho objeto de reclamação.

4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou

o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 652.º.

5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal

recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.