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10 DE MAIO DE 2013

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TÍTULO V

Dos recursos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 627.º

Espécies de recursos

1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o

recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

628.º

Noção de trânsito em julgado

A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso

1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a

decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se,

em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da

matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a

alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito,

contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da

mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por

motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência

com ele conforme.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com

exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor

excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.