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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja

decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes,

salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Artigo 609.º

Limites da condenação

1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do

pedido correspondente à situação realmente verificada.

Artigo 610.º

Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação

1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da

obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:

a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data

posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no

domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do

advogado do réu.

Artigo 611.º

Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes

1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode

ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou

extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à

situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência

ou conteúdo da relação controvertida.

3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em

conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.