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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 597.º

Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação

Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:

a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;

b) Convoca audiência prévia;

c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;

d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;

f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões

e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;

g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.

Artigo 598.º

Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas

1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do

disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.

2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a

parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol

previsto no número anterior.

TÍTULO III

Da audiência final

Artigo 599.º

Juiz da audiência final

A audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.

Artigo 600.º

Designação da audiência nas ações de indemnização

1 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos

se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 609.º.

2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se

atende na liquidação.