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10 DE MAIO DE 2013

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2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos

previstos no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a

continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do

tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo

motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que,

por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.

5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja

oposição de qualquer das partes.

TÍTULO IV

Da sentença

CAPÍTULO I

Elaboração da sentença

Artigo 607.º

Sentença

1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se

julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e

ordenando as demais diligências necessárias.

2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal

cumpre solucionar.

3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar

as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados,

analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais

fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão

admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria

de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não

abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por

documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva

responsabilidade.

Artigo 608.º

Questões a resolver – Ordem do julgamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que