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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas

partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões

e a sua provável duração e designar as respetivas datas.

2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a

possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

155.º.

Artigo 592.º

Não realização da audiência prévia

1 - A audiência prévia não se realiza:

a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo

568.º;

b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já

tenha sido debatida nos articulados.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 593.º

Dispensa da audiência prévia

1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine

apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.

2 - No caso previsto no número anterior, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere:

a) Despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;

b) Despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos

no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

c) O despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;

d) Despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a

sua provável duração e a designar as respetivas datas.

3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número

anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos

20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c)

do n.º 1 do artigo 591.º.

Artigo 594.º

Tentativa de conciliação

1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do

processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas

as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.