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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 575.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o

prazo do seu oferecimento.

SECÇÃO II

Exceções

Artigo 576.º

Exceções dilatórias e perentórias – Noção

1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 - As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à

remessa do processo para outro tribunal.

3 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que

impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Artigo 577.º

Exceções dilatórias

São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

b) A nulidade de todo o processo;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) A ilegitimidade de alguma das partes;

f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º.

g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;

h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a

falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;

i) A litispendência ou o caso julgado.

Artigo 578.º

Conhecimento das exceções dilatórias

O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de

pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não

abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.