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10 DE MAIO DE 2013

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quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a

contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada

um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não

contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro

dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a

prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.

5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu

mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária,

prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.

6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de

recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos

termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.

Artigo 570.º

Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se

estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do

respetivo requerimento.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou

juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que

indefira o pedido de apoio judiciário.

3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse

pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10

dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a

5 UC.

4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado

tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.

5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do

pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse

pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no

prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de

justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.

6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o

desentranhamento da contestação.

7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.