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10 DE MAIO DE 2013

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documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar

da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da

petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada

a citação do réu.

7 - Para o efeito da alínea g)do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca

limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da

Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.

8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 553.º

Pedidos alternativos

1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou

que possam resolver-se em alternativa.

2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se

profira uma condenação em alternativa.

Artigo 554.º

Pedidos subsidiários

1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em

consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.

2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as

circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Artigo 555.º

Cumulação de pedidos

1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se

não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

2 - Nos processos de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução de pedido

tendente à fixação do direito a alimentos.

Artigo 556.º

Pedidos genéricos

1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:

a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado

pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;