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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 571.º

Defesa por impugnação e defesa por exceção

1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.

2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos

não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à

apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo

autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Artigo 572.º

Elementos da contestação

Na contestação deve o réu:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena

de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor

replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a

contar da notificação da réplica.

Artigo 573.º

Oportunidade de dedução da defesa

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou

que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Artigo 574.º

Ónus de impugnação

1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a

defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por

documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.

3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto

pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado

oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.