O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

154

c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser

praticado pelo réu.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto

no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização,

observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.

Artigo 557.º

Pedido de prestações vincendas

1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação

tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento

em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da

prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

Artigo 558.º

Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum

dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;

b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam

obrigatoriamente constar;

c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Não indique a forma do processo;

e) Omita a indicação do valor da causa;

f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário,

exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º;

g) Não esteja assinada;

h) Não esteja redigida em língua portuguesa;

i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

Artigo 559.º

Reclamação e recurso do não recebimento

1 - Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.

2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º.