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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as

disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.

3 - À execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.

4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.

5 - O processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da

secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.

LIVRO III

Do processo de declaração

TÍTULO I

Dos articulados

CAPÍTULO I

Petição inicial

Artigo 552.º

Requisitos da petição inicial

1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes,

domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e

locais de trabalho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indicar a forma do processo;

d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à

ação;

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa;

g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua

promoção.

2 - No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste,

o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja

lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da

concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

4 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou

a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do

artigo 132.º.

5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de

cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar