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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 549.º

Disposições reguladoras do processo especial

1 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em

tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.

2 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das

citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos

artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no

âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.

CAPÍTULO III

Processo de execução

Artigo 550.º

Forma do processo comum

1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário.

2 - Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:

a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;

b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;

c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;

d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de

1.ª instância.

3 - Não é, porém, aplicável a forma sumária:

a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º;

b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples

cálculo aritmético;

c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a

comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;

d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão

prévia.

4 - O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.

Artigo 551.º

Disposições reguladoras

1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras

do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.