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10 DE MAIO DE 2013

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atos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento

de ato judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2 - Devem reputar-se supérfluos os atos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito; as custas destes

atos ficam à conta de quem os requereu, as custas dos outros atos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou

pela pessoa respetiva.

3 - O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de atos do processo responde pelo prejuízo que resulte

da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Artigo 535.º

Responsabilidade do autor pelas custas

1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:

a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito

praticado pelo réu;

b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;

c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;

d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.

3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a

finalidade da ação seja de proteção a este.

Artigo 536.º

Repartição das custas

1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que

foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas

são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal

entretanto alterada ou revogada;

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou

requerente ou oposição do réu ou requerido;

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por

facto não imputável ao executado;