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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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honorários apresentadas pela parte.

4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Artigo 544.º

Responsabilidade do representante de incapazes

Quando a parte for um incapaz, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante

que esteja de má fé na causa.

Artigo 545.º

Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má

fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções

e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

TÍTULO VII

Das formas de processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 546.º

Processo comum e processos especiais

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os

casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 547.º

Adequação formal

O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos

processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

CAPÍTULO II

Processo de declaração

Artigo 548.º

Forma do processo comum

O processo comum de declaração segue forma única.