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10 DE MAIO DE 2013

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3 - Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal

circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.

4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos

gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 529.º

Custas processuais

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função

do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas

pelo juiz da causa.

4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em

virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 530.º

Taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado,

requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza

um pedido distinto do autor.

3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo

efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.

4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento

deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os

litisconsortes.

5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva

taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou

mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os

procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise

combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a

realização de várias diligências de produção de prova morosas.