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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 526.º.

Artigo 511.º

Limite do número de testemunhas

1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica

aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira

instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.

2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva

defesa.

3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

4 - Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de

testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.

Artigo 512.º

Ordem dos depoimentos

1 - Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que

estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja

alterada ou as partes acordarem na alteração.

2 - Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido

oferecido pelo réu.

Artigo 513.º

Juramento e interrogatório preliminar

1 - O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459.º, procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é parente,

amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse,

direto ou indireto, na causa.

2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora

oferecida, o juiz não a admite a depor.

Artigo 514.º

Fundamentos da impugnação

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o

juiz deve obstar ao depoimento.