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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 494.º

Verificações não judiciais qualificadas

1 - Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da

matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos

atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

2 - Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são

livremente apreciadas pelo tribunal.

CAPÍTULO VI

Prova testemunhal

SECÇÃO I

Inabilidades para depor

Artigo 495.º

Capacidade para depor como testemunha

1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica,

tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da

admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.

Artigo 496.º

Impedimentos

Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

Artigo 497.º

Recusa legítima a depor

1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento ou o

óbito dos filhos:

a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;

b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;

d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das

partes na causa.

2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.

3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao