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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO V

Inspeção judicial

Artigo 490.º

Fim da inspeção

1 - O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da

intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer

sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à

reconstituição dos factos, quando a entender necessária.

2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver

isenta ou dispensada do pagamento de custas.

Artigo 491.º

Intervenção das partes

As partes são notificadas do dia e hora da inspeção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os

esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a

resolução da causa.

Artigo 492.º

Intervenção de técnico

1 - É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e

interpretação dos factos que se propõe observar.

2 - O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e deve comparecer na audiência final.

Artigo 493.º

Auto de inspeção

Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz

determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.