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10 DE MAIO DE 2013

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5 - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se

o disposto no artigo 467.º.

Artigo 469.º

Desempenho da função de perito

1 - O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo

em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido,

designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo

fixado.

Artigo 470.º

Obstáculos à nomeação de peritos

1 - É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias

adaptações.

2 - Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos equivalentes das

Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público

em efetividade de funções e os agentes diplomáticos de países estrangeiros.

3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos

os motivos pessoais invocados.

Artigo 471.º

Verificação dos obstáculos à nomeação

1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes

e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da

nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente

conhecidas até à realização da diligência.

2 - As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação.

3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

Artigo 472.º

Nova nomeação de peritos

Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo

anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência,

imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respetiva nomeação.