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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 453.º

De quem pode ser exigido

1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2 - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas coletivas ou

sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e

estes possam obrigar os seus representados.

3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Artigo 454.º

Factos sobre que pode recair

1 - O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

Artigo 455.º

Depoimento do assistente

O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as circunstâncias e a

posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 456.º

Momento e lugar do depoimento

1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver

impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 502.º é aplicável às partes

residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.

3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência prévia, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no

número anterior.

Artigo 457.º

Impossibilidade de comparência no tribunal

1 - Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer

verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2 - Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que

o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo

do disposto nos artigos 518.º e 520.º.