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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 438.º

Despesas provocadas pela requisição

1 - As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos

organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

2 - Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e

caso a parte requerente não tenha atuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos

termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 439.º

Notificação às partes

A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.

Artigo 440.º

Legalização dos documentos passados em país estrangeiro

1 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os

documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados

desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no

Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.

2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a

legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

Artigo 441.º

Cópia de documentos de leitura difícil

1 - Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2 - Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se cópia à custa dela.

Artigo 442.º

Junção e restituição de documentos e pareceres

1 - Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse

efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria faz os autos conclusos, com a

sua informação, e o juiz decide sobre a junção.

2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver

inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma a que as partes os possam

examinar.

3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o

respetivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia integral,

obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.